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Isenção do IPI e ICMS

A Lei nº 8.989/1995 concede isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de veículo destinado ao transporte autônomo de passageiros (táxi), desde que atendidos os requisitos e as formalidades previstas na referida Lei e na Instrução Normativa RFB nº 987/2009. Trata-se de um benefício fiscal muito importante para esse setor da economia, pois reduz consideravelmente o custo final do veículo.

Com objetivo de reduzir o custo final dos veículos destinados ao transporte autônomo de passageiros (táxi) o Governo Federal editou a Lei nº 8.989/1995 concedendo isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente na aquisição desse produto por taxistas, desde que atendidos os requisitos e poderão adquirir, com isenção do IPI, para utilização na atividade de transporte individual de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), automóvel de passageiros, incluído o veículo de uso misto, de fabricação nacional, equipado com motor de cilindrada não superior a 2.000 cm3 (dois mil centímetros cúbicos), de no mínimo 4 (quatro) portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, movido a combustível de origem renovável, ou sistema reversível de combustão, classificado na posição 87.03 da Tabela de Incidência do IPI (TIPI/2017):

O motorista profissional que exerça, comprovadamente, em veículo de sua propriedade, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na condição de titular de autorização, permissão ou concessão do Poder Público, ou seja, titular de autorização, permissão ou concessão para exploração do serviço de transporte individual de passageiros (táxi) e esteja impedido de continuar exercendo essa atividade em virtude de destruição completa, furto ou roubo do veículo; e a cooperativa de trabalho, permissionária ou concessionária de transporte público de passageiros, na categoria de aluguel (táxi).

Registra-se que o direito à aquisição do veículo com o benefício da isenção poderá ser exercido apenas uma vez a cada 2 (dois) anos, observada a vigência da Lei nº 8.989/1995 que atualmente é 31/12/2021; e aplica-se inclusive aos casos em que o interessado esteja enquadrado como Microempreendedor Individual (MEI), de que trata a Lei Complementar nº 123/2006.
Para efeito de reconhecimento da isenção, considera-se condutor autônomo de passageiros o motorista que seja proprietário (1) de apenas um automóvel utilizado como táxi, admitida a propriedade de outros veículos, mesmo que para aluguel, desde que não utilizados como táxi.

LEI 8.989/1995