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Decreto de Bolsonaro vincula ANTT, ANTAQ e DNIT ao Ministério da Infraestrutura

A medida foi publicada em edição especial do Diário Oficial da União nesta quarta-feira, dia 2 de janeiro de 2018.

A partir de hoje a Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, a Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, a Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC e o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT deixam de fazer parte do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil, cuja estrutura será absorvida pelo Ministério da Infraestrutura.

O Decreto vincula ainda à Pasta da Infraestrutura a Infraero – Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária e a EPL – Empresa de Planejamento e Logística.

A EPL foi criada por Dilma Rousseff para implementar o projeto do trem-bala em 2012, e estava vinculada à Presidência da República.

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No mesmo Diário Oficial de hoje, o presidente Bolsonaro nomeou Tarcisio Gomes de Freitas para exercer o cargo de Ministro da Infraestrutura. O nome de Tarcísio já havia sido anunciado no dia 27 de novembro de 2018 para assumir a pasta. Engenheiro civil formado pelo IME – Instituto Militar de Engenharia, já foi diretor-executivo e diretor-geral do DNIT.

Já as empresas de trens CBTU – Companhia Brasileira de Trens Urbanos e a Trensurb – Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S.A., antes vinculadas ao Ministério das Cidades, pelo mesmo Decreto passam para o Ministério de Desenvolvimento Regional.

O novo Ministério absorverá o Ministérios da Integração Nacional e o Ministério das Cidades.

Para a nova pasta, criada pelo presidente Jair Bolsonaro, foi nomeado por Decreto publicado hoje Gustavo Henrique Rigodanzo Canuto, que no governo Temer ocupou o cargo de secretário-executivo do Ministério da Integração Nacional. O anúncio da indicação de Canuto foi feito no dia 28 de novembro de 2018.

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Leia o Decreto na íntegra:

DECRETO Nº 9.660, DE 1º DE JANEIRO DE 2019

Dispõe sobre a vinculação das entidades da administração pública federal indireta.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

D E C R E T A:

Art. 1º A vinculação das entidades da administração pública federal indireta fica estabelecida na forma do Anexo.

Art. 2º Fica revogado o Decreto nº 8.872, de 10 de outubro de 2016.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de janeiro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

ONYX LORENZONI

ANEXO

Artigo único. A vinculação das entidades da administração pública federal indireta é a seguinte:

I – à Casa Civil da Presidência da República: Instituto Nacional de Tecnologia da Informação – ITI;

II – à Secretaria de Governo da Presidência da República: Empresa Brasil de Comunicação – EBC, por meio da Secretaria Especial de Comunicação Social;

III – ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:

a) Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA;

b) Centrais de Abastecimento de Minas Gerais S.A. – Ceasa/MG;

c) Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Minas Gerais S.A. – Casemg;

d) Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo – Ceagesp;

e) Companhia Nacional de Abastecimento – Conab; e

f) Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – Embrapa;

IV – ao Ministério da Cidadania:

a) Autoridade de Governança do Legado Olímpico – Aglo;

b) Agência Nacional do Cinema – ANCINE;

c) Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – Iphan;

d) Instituto Brasileiro de Museus – IBRAM;

e) Fundação Biblioteca Nacional – FBN;

f) Fundação Casa de Rui Barbosa – FCRB;

g) Fundação Cultural Palmares – FCP; e

h) Fundação Nacional de Artes – FUNARTE;

V – ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações:

a) Agência Espacial Brasileira – AEB;

b) Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq;

c) Financiadora de Estudos e Projetos – Finep;

d) Centro Nacional de Tecnologia Eletrônica Avançada S.A. – Ceitec;

e) Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel;

f) Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT;

g) Telecomunicações Brasileiras S.A. – Telebrás; e

h) Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN;

VI – ao Ministério da Defesa:

a) por meio do Comando da Marinha:

1. Caixa de Construções de Casas para o Pessoal da Marinha – CCCPM;

2. Empresa Gerencial de Projetos Navais – Emgepron; e

3. Amazônia Azul Tecnologias de Defesa S. A. – Amazul;

b) por meio do Comando do Exército:

1. Fundação Habitacional do Exército – FHE;

2. Fundação Osório; e

3. Indústria de Material Bélico do Brasil – Imbel; e

c) por meio do Comando da Aeronáutica:

1. Caixa de Financiamento Imobiliário da Aeronáutica – CFIAe; e

2. NAV Brasil Serviços de Navegação Aérea S.A. – NAV Brasil;

VII – ao Ministério da Economia:

a) Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. – ABGF;

b) Banco Central do Brasil;

c) Banco da Amazônia S.A. – Basa;

d) Banco do Brasil S.A.;

e) Banco do Nordeste do Brasil S.A. – BNB;

f) Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES;

g) Caixa Econômica Federal – CEF;

h) Casa da Moeda do Brasil – CMB;

i) Comissão de Valores Mobiliários – CVM;

j) Empresa Gestora de Ativos – Emgea;

k) Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência – Dataprev;

l) Fundação Escola Nacional de Administração Pública – Enap;

m) Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – Ipea;

n) Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE;

o) Fundação Jorge Duprat Figueiredo, de Segurança e Medicina do Trabalho – Fundacentro;

p) Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo – Funpresp-Exe;

q) Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;

r) Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro;

s) Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI;

t) Serviço Federal de Processamento de Dados – Serpro;

u) Superintendência de Seguros Privados – Susep;

v) Superintendência Nacional de Previdência Complementar – Previc; e

w) Superintendência da Zona Franca de Manaus – Suframa;

VIII – ao Ministério da Educação:

a) Centros Federais de Educação Tecnológica:

1. Celso Suckow da Fonseca – Cefet-RJ; e

2. de Minas Gerais;

b) Colégio Pedro II;

c) Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – Capes;

d) Fundação Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre;

e) Fundação Joaquim Nabuco;

f) Fundações Universidades:

1. do Amazonas; e

2. de Brasília;

g) Fundações Universidades Federais:

1. do ABC;

2. do Acre;

3. do Amapá;

4. da Grande Dourados;

5. do Maranhão;

6. de Mato Grosso;

7. de Mato Grosso do Sul;

8. de Ouro Preto;

9. de Pelotas;

10. do Piauí;

11. do Rio Grande;

12. de Rondônia;

13. de Roraima;

14. de São Carlos;

15. de São João del-Rei;

16. de Sergipe;

17. do Tocantins;

18. do Vale do São Francisco;

19. de Viçosa;

20. do Pampa;

21. do Estado do Rio de Janeiro; e

22. de Uberlândia;

h) Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE;

i) Hospital de Clínicas de Porto Alegre – HCPA;

j) Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH;

k) Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP;

l) Institutos Federais:

1. do Acre;

2. de Alagoas;

3. do Amapá;

4. do Amazonas;

5. da Bahia;

6. Baiano;

7. de Brasília;

8. do Ceará;

9. do Espírito Santo;

10. de Goiás;

11. Goiano;

12. do Maranhão;

13. de Minas Gerais;

14. do Norte de Minas Gerais;

15. do Sudeste de Minas Gerais;

16. do Sul de Minas Gerais;

17. do Triângulo Mineiro;

18. de Mato Grosso;

19. de Mato Grosso do Sul;

20. do Pará;

21. da Paraíba;

22. de Pernambuco;

23. do Sertão Pernambucano;

24. do Piauí;

25. do Paraná;

26. do Rio de Janeiro;

27. Fluminense;

28. do Rio Grande do Norte;

29. do Rio Grande do Sul;

30. Farroupilha;

31. Sul-rio-grandense;

32. de Rondônia;

33. de Roraima;

34. de Santa Catarina;

35. Catarinense;

36. de São Paulo;

37. de Sergipe; e

38. de Tocantins;

m) Universidades Federais:

1. de Alagoas;

2. de Alfenas;

3. da Bahia;

4. de Campina Grande;

5. do Ceará;

6. do Espírito Santo;

7. Fluminense;

8. de Goiás;

9. de Itajubá;

10. de Juiz de Fora;

11. de Lavras;

12. de Minas Gerais;

13. de Pernambuco;

14. de Santa Catarina;

15. de Santa Maria;

16. de São Paulo;

17. do Pará;

18. da Paraíba;

19. do Paraná;

20. do Recôncavo da Bahia;

21. do Rio Grande do Norte;

22. do Rio Grande do Sul;

23. do Rio de Janeiro;

24. Rural da Amazônia;

25. Rural de Pernambuco;

26. Rural do Rio de Janeiro;

27. Rural do Semiárido;

28. do Triângulo Mineiro;

29. dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri;

30. da Fronteira Sul;

31. da Integração Latino-Americana;

32. do Oeste do Pará;

33. do Cariri;

34. do Sul e Sudeste do Pará;

35. do Oeste da Bahia;

36. do Sul da Bahia;

37. do Agreste de Pernambuco;

38. do Delta do Parnaíba;

39. de Catalão;

40. de Jataí; e

41. de Rondonópolis;

n) Universidade Tecnológica Federal do Paraná; e

o) Universidade da Integração Internacional da Lusofonia Afro-Brasileira;

IX – ao Ministério da Infraestrutura:

a) Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ;

b) Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT;

c) Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC;

d) Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT;

e) VALEC – Engenharia, Construções e Ferrovias S.A.;

f) Companhia Docas do Maranhão – Codomar;

g) Companhia Docas do Ceará – CDC;

h) Companhia Docas do Espírito Santo – Codesa;

i) Companhia das Docas do Estado da Bahia – Codeba;

j) Companhia Docas do Estado de São Paulo – Codesp;

k) Companhia Docas do Pará – CDP;

l) Companhia Docas do Rio Grande do Norte – Codern;

m) Companhia Docas do Rio de Janeiro – CDRJ;

n) Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária – Infraero; e

o) Empresa de Planejamento e Logística – EPL;

X – ao Ministério do Desenvolvimento Regional:

a) Agência Nacional de Águas – ANA;

b) Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba – Codevasf;

c) Companhia Brasileira de Trens Urbanos – CBTU;

d) Departamento Nacional de Obras Contra as Secas – Dnocs;

e) Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S.A. – Trensurb;

f) Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia – SUDAM;

g) Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste – SUDENE; e

h) Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste – SUDECO;

XI – ao Ministério da Justiça e Segurança Pública: Conselho Administrativo de Defesa Econômica – Cade;

XII – ao Ministério do Meio Ambiente:

a) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA;

b) Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – Instituto Chico Mendes; e

c) Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro – JBRJ;

XIII – ao Ministério de Minas e Energia:

a) Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL;

b) Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP;

c) Agência Nacional de Mineração – ANM;

d) Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobrás;

e) Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais – CPRM;

f) Empresa de Pesquisa Energética – EPE;

g) Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras;

h) Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás Natural S.A. – Pré-Sal Petróleo S.A. – PPSA;

i) Indústrias Nucleares do Brasil – INB; e

j) Nuclebrás Equipamentos Pesados – Nuclep;

XIV – ao Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos: Fundação Nacional do Índio – Funai;

XV – ao Ministério do Turismo: Instituto Brasileiro de Turismo – Embratur;

XVI – ao Ministério das Relações Exteriores: Fundação Alexandre de Gusmão; e

XVII – ao Ministério da Saúde:

a) Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS;

b) Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA;

c) Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia – HEMOBRÁS;

d) Fundação Nacional de Saúde – FUNASA;

e) Fundação Oswaldo Cruz – FIOCRUZ; e

f) Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A.

 

FUNÇÕES DOS NOVOS MINISTÉRIOS:

MINISTÉRIO DA INFRAESTURUTRA CUIDARÁ DA POLÍTICA NACIONAL DE TRÂNSITO

Art. 35. Constitui área de competência do Ministério da Infraestrutura:
I – política nacional de transportes ferroviário, rodoviário, aquaviário, aeroportuário e aeroviário;
II – POLÍTICA NACIONAL DE TRÂNSITO;
III – marinha mercante e vias navegáveis;
IV – formulação de políticas e diretrizes para o desenvolvimento e o fomento do setor de portos e instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres e execução e avaliação de medidas, programas e projetos de apoio ao desenvolvimento da infraestrutura e da superestrutura dos portos e das instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres;
V – formulação, coordenação e supervisão das políticas nacionais do setor de portos e instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres;
VI – PARTICIPAÇÃO NO PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO, NO ESTABELECIMENTO DE DIRETRIZES PARA SUA IMPLEMENTAÇÃO E NA DEFINIÇÃO DAS PRIORIDADES DOS PROGRAMAS DE INVESTIMENTOS EM TRANSPORTES;

VII – elaboração ou aprovação dos planos de outorgas, na forma prevista em legislação específica;

VIII – estabelecimento de diretrizes para a representação do País em organismos internacionais e em convenções, acordos e tratados relativos às suas competências;
IX – desenvolvimento da infraestrutura e da superestrutura aquaviária dos portos e das instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres em seu âmbito de competência, com a finalidade de promover a segurança e a eficiência do transporte aquaviário de cargas e de passageiros; e
X – aviação civil e infraestruturas aeroportuária e de aeronáutica civil, em articulação, no que couber, com o Ministério da Defesa.
Parágrafo único. As competências atribuídas ao Ministério da Infraestrutura no caput compreendem:
I – a formulação, a coordenação e a supervisão das políticas nacionais;
II – a formulação e a supervisão da execução da política relativa ao Fundo da Marinha Mercante, destinado à renovação, à recuperação e à ampliação da frota mercante nacional, em articulação com o
Ministério da Economia;
III – o estabelecimento de diretrizes para afretamento de embarcações estrangeiras por empresas brasileiras de navegação e para liberação do transporte de cargas prescritas;
IV – A ELABORAÇÃO DE ESTUDOS E PROJEÇÕES RELATIVOS AOS ASSUNTOS DE AVIAÇÃO CIVIL E DE INFRAESTRUTURAS AEROPORTUÁRIA E AERONÁUTICA CIVIL E RELATIVOS À LOGÍSTICA DO TRANSPORTE AÉREO E DO TRANSPORTE INTERMODAL E MULTIMODAL, AO LONGO DE EIXOS E FLUXOS DE PRODUÇÃO, EM ARTICULAÇÃO COM OS DEMAIS ÓRGÃOS GOVERNAMENTAIS COMPETENTES, COM
ATENÇÃO ÀS EXIGÊNCIAS DE MOBILIDADE URBANA E DE ACESSIBILIDADE;
V – declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação, supressão vegetal ou instituição de servidão administrativa, dos bens necessários à construção, à manutenção e à expansão da infraestrutura em transportes, na forma prevista em legislação específica;
VI – a coordenação dos órgãos e das entidades do sistema de aviação civil, em articulação com o Ministério da Defesa, no que couber;
VII – a transferência para os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios da implantação, da administração, da operação, da manutenção e da exploração da infraestrutura integrante do Sistema Federal de Viação, excluídos os órgãos, os serviços, as instalações e as demais estruturas necessárias à operação regular e segura da navegação aérea;
VIII – a atribuição da infraestrutura aeroportuária;
IX – a aprovação dos planos de zoneamento civil e militar dos aeródromos públicos de uso compartilhado, em conjunto com o Comando da
Aeronáutica do Ministério da Defesa;
X – FORMULAÇÃO DE DIRETRIZES PARA O DESENVOLVIMENTO DO SETOR DE TRÂNSITO; E
XI – PLANEJAMENTO, REGULAÇÃO, NORMATIZAÇÃO E GESTÃO DA APLICAÇÃO DE RECURSOS EM POLÍTICAS DE TRÂNSITO.

MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL CUIDARÁ DA MOBILIDADE URBANA

Art. 29. Constitui área de competência do Ministério do Desenvolvimento Regional:

I – política nacional de desenvolvimento regional;

II – POLÍTICA NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO;

III – política nacional de proteção e defesa civil;

IV – política nacional de recursos hídricos;

V – política nacional de segurança hídrica;

VI – política nacional de irrigação, observadas as competências do Ministério da Agricultura, Pecurária e Abastecimento;

VII – política nacional de habitação;

VIII – política nacional de saneamento;

IX – POLÍTICA NACIONAL DE MOBILIDADE URBANA;

X – formulação e gestão da política nacional de ordenamento territorial;

XI – estabelecimento de diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos dos programas de financiamento de que trata a alínea “c” do inciso I do caput do art. 159 da Constituição;

XII – estabelecimento de normas para o cumprimento dos programas de financiamento relativos ao Fundo Constitucional de Financiamento do Norte – FNO, ao Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste – FNE e ao Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste – FCO;

XIII – estabelecimento de normas para o cumprimento das programações orçamentárias do Fundo de Investimentos da Amazônia – Finam e do Fundo de Investimentos do Nordeste – Finor;

XIV – estabelecimento de diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia – FDA, do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste – FDNE e do Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste – FDCO;

XV – estabelecimento de diretrizes e critérios de alocação dos recursos do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social – FNHIS;

XVI – estabelecimento de metas a serem alcançadas nos programas de habitação popular, saneamento básico e infraestrutura urbana realizados com aplicação de recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS;

XVII – estabelecimento de diretrizes e normas relativas à política de subsídio à habitação popular, ao saneamento e à mobilidade urbana;

XVIII – planos, programas, projetos e ações de desenvolvimento regional, metropolitano e urbano;

XIX – PLANOS, PROGRAMAS, PROJETOS E AÇÕES DE:

  1. a) gestão de recursos hídricos; e
  2. b) infraestrutura e garantia da segurança hídrica;

XX – planos, programas, projetos e ações de irrigação;

XXI – planos, programas, projetos e ações de proteção e defesa civil e gestão de riscos e de desastres; e

XXII – PLANOS, PROGRAMAS, PROJETOS E AÇÕES DE HABITAÇÃO, DE SANEAMENTO, DE MOBILIDADE E DE SERVIÇOS URBANOS.

Parágrafo único. A competência de que trata o inciso X do caput será exercida em conjunto com o Ministério da Defesa.

Art. 30. Integram a estrutura básica do Ministério do Desenvolvimento Regional:

I – o Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil;

II – o Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano;

III – o Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social;

IV – o Conselho Nacional de Recursos Hídricos;

V – o Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento do Polo Petrolina e Juazeiro;

VI – o Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento da Grande Teresina;

VII – o Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno;

VIII – o Conselho Nacional de Irrigação;

IX – a Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional; e

X – até sete Secretarias.

Alexandre Pelegi, jornalista especializado em transportes