A medida foi publicada em edição especial do Diário Oficial da União nesta quarta-feira, dia 2 de janeiro de 2018.
A partir de hoje a Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, a Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, a Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC e o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT deixam de fazer parte do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil, cuja estrutura será absorvida pelo Ministério da Infraestrutura.
O Decreto vincula ainda à Pasta da Infraestrutura a Infraero – Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária e a EPL – Empresa de Planejamento e Logística.
A EPL foi criada por Dilma Rousseff para implementar o projeto do trem-bala em 2012, e estava vinculada à Presidência da República.
No mesmo Diário Oficial de hoje, o presidente Bolsonaro nomeou Tarcisio Gomes de Freitas para exercer o cargo de Ministro da Infraestrutura. O nome de Tarcísio já havia sido anunciado no dia 27 de novembro de 2018 para assumir a pasta. Engenheiro civil formado pelo IME – Instituto Militar de Engenharia, já foi diretor-executivo e diretor-geral do DNIT.
Já as empresas de trens CBTU – Companhia Brasileira de Trens Urbanos e a Trensurb – Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S.A., antes vinculadas ao Ministério das Cidades, pelo mesmo Decreto passam para o Ministério de Desenvolvimento Regional.
O novo Ministério absorverá o Ministérios da Integração Nacional e o Ministério das Cidades.
Para a nova pasta, criada pelo presidente Jair Bolsonaro, foi nomeado por Decreto publicado hoje Gustavo Henrique Rigodanzo Canuto, que no governo Temer ocupou o cargo de secretário-executivo do Ministério da Integração Nacional. O anúncio da indicação de Canuto foi feito no dia 28 de novembro de 2018.
Leia o Decreto na íntegra:
DECRETO Nº 9.660, DE 1º DE JANEIRO DE 2019
Dispõe sobre a vinculação das entidades da administração pública federal indireta.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
D E C R E T A:
Art. 1º A vinculação das entidades da administração pública federal indireta fica estabelecida na forma do Anexo.
Art. 2º Fica revogado o Decreto nº 8.872, de 10 de outubro de 2016.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de janeiro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
ONYX LORENZONI
ANEXO
Artigo único. A vinculação das entidades da administração pública federal indireta é a seguinte:
I – à Casa Civil da Presidência da República: Instituto Nacional de Tecnologia da Informação – ITI;
II – à Secretaria de Governo da Presidência da República: Empresa Brasil de Comunicação – EBC, por meio da Secretaria Especial de Comunicação Social;
III – ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:
a) Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA;
b) Centrais de Abastecimento de Minas Gerais S.A. – Ceasa/MG;
c) Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Minas Gerais S.A. – Casemg;
d) Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo – Ceagesp;
e) Companhia Nacional de Abastecimento – Conab; e
f) Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – Embrapa;
IV – ao Ministério da Cidadania:
a) Autoridade de Governança do Legado Olímpico – Aglo;
b) Agência Nacional do Cinema – ANCINE;
c) Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – Iphan;
d) Instituto Brasileiro de Museus – IBRAM;
e) Fundação Biblioteca Nacional – FBN;
f) Fundação Casa de Rui Barbosa – FCRB;
g) Fundação Cultural Palmares – FCP; e
h) Fundação Nacional de Artes – FUNARTE;
V – ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações:
a) Agência Espacial Brasileira – AEB;
b) Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq;
c) Financiadora de Estudos e Projetos – Finep;
d) Centro Nacional de Tecnologia Eletrônica Avançada S.A. – Ceitec;
e) Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel;
f) Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT;
g) Telecomunicações Brasileiras S.A. – Telebrás; e
h) Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN;
VI – ao Ministério da Defesa:
a) por meio do Comando da Marinha:
1. Caixa de Construções de Casas para o Pessoal da Marinha – CCCPM;
2. Empresa Gerencial de Projetos Navais – Emgepron; e
3. Amazônia Azul Tecnologias de Defesa S. A. – Amazul;
b) por meio do Comando do Exército:
1. Fundação Habitacional do Exército – FHE;
2. Fundação Osório; e
3. Indústria de Material Bélico do Brasil – Imbel; e
c) por meio do Comando da Aeronáutica:
1. Caixa de Financiamento Imobiliário da Aeronáutica – CFIAe; e
2. NAV Brasil Serviços de Navegação Aérea S.A. – NAV Brasil;
VII – ao Ministério da Economia:
a) Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. – ABGF;
b) Banco Central do Brasil;
c) Banco da Amazônia S.A. – Basa;
d) Banco do Brasil S.A.;
e) Banco do Nordeste do Brasil S.A. – BNB;
f) Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES;
g) Caixa Econômica Federal – CEF;
h) Casa da Moeda do Brasil – CMB;
i) Comissão de Valores Mobiliários – CVM;
j) Empresa Gestora de Ativos – Emgea;
k) Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência – Dataprev;
l) Fundação Escola Nacional de Administração Pública – Enap;
m) Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – Ipea;
n) Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE;
o) Fundação Jorge Duprat Figueiredo, de Segurança e Medicina do Trabalho – Fundacentro;
p) Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo – Funpresp-Exe;
q) Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;
r) Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro;
s) Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI;
t) Serviço Federal de Processamento de Dados – Serpro;
u) Superintendência de Seguros Privados – Susep;
v) Superintendência Nacional de Previdência Complementar – Previc; e
w) Superintendência da Zona Franca de Manaus – Suframa;
VIII – ao Ministério da Educação:
a) Centros Federais de Educação Tecnológica:
1. Celso Suckow da Fonseca – Cefet-RJ; e
2. de Minas Gerais;
b) Colégio Pedro II;
c) Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – Capes;
d) Fundação Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre;
e) Fundação Joaquim Nabuco;
f) Fundações Universidades:
1. do Amazonas; e
2. de Brasília;
g) Fundações Universidades Federais:
1. do ABC;
2. do Acre;
3. do Amapá;
4. da Grande Dourados;
5. do Maranhão;
6. de Mato Grosso;
7. de Mato Grosso do Sul;
8. de Ouro Preto;
9. de Pelotas;
10. do Piauí;
11. do Rio Grande;
12. de Rondônia;
13. de Roraima;
14. de São Carlos;
15. de São João del-Rei;
16. de Sergipe;
17. do Tocantins;
18. do Vale do São Francisco;
19. de Viçosa;
20. do Pampa;
21. do Estado do Rio de Janeiro; e
22. de Uberlândia;
h) Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE;
i) Hospital de Clínicas de Porto Alegre – HCPA;
j) Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH;
k) Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP;
l) Institutos Federais:
1. do Acre;
2. de Alagoas;
3. do Amapá;
4. do Amazonas;
5. da Bahia;
6. Baiano;
7. de Brasília;
8. do Ceará;
9. do Espírito Santo;
10. de Goiás;
11. Goiano;
12. do Maranhão;
13. de Minas Gerais;
14. do Norte de Minas Gerais;
15. do Sudeste de Minas Gerais;
16. do Sul de Minas Gerais;
17. do Triângulo Mineiro;
18. de Mato Grosso;
19. de Mato Grosso do Sul;
20. do Pará;
21. da Paraíba;
22. de Pernambuco;
23. do Sertão Pernambucano;
24. do Piauí;
25. do Paraná;
26. do Rio de Janeiro;
27. Fluminense;
28. do Rio Grande do Norte;
29. do Rio Grande do Sul;
30. Farroupilha;
31. Sul-rio-grandense;
32. de Rondônia;
33. de Roraima;
34. de Santa Catarina;
35. Catarinense;
36. de São Paulo;
37. de Sergipe; e
38. de Tocantins;
m) Universidades Federais:
1. de Alagoas;
2. de Alfenas;
3. da Bahia;
4. de Campina Grande;
5. do Ceará;
6. do Espírito Santo;
7. Fluminense;
8. de Goiás;
9. de Itajubá;
10. de Juiz de Fora;
11. de Lavras;
12. de Minas Gerais;
13. de Pernambuco;
14. de Santa Catarina;
15. de Santa Maria;
16. de São Paulo;
17. do Pará;
18. da Paraíba;
19. do Paraná;
20. do Recôncavo da Bahia;
21. do Rio Grande do Norte;
22. do Rio Grande do Sul;
23. do Rio de Janeiro;
24. Rural da Amazônia;
25. Rural de Pernambuco;
26. Rural do Rio de Janeiro;
27. Rural do Semiárido;
28. do Triângulo Mineiro;
29. dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri;
30. da Fronteira Sul;
31. da Integração Latino-Americana;
32. do Oeste do Pará;
33. do Cariri;
34. do Sul e Sudeste do Pará;
35. do Oeste da Bahia;
36. do Sul da Bahia;
37. do Agreste de Pernambuco;
38. do Delta do Parnaíba;
39. de Catalão;
40. de Jataí; e
41. de Rondonópolis;
n) Universidade Tecnológica Federal do Paraná; e
o) Universidade da Integração Internacional da Lusofonia Afro-Brasileira;
IX – ao Ministério da Infraestrutura:
a) Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ;
b) Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT;
c) Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC;
d) Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT;
e) VALEC – Engenharia, Construções e Ferrovias S.A.;
f) Companhia Docas do Maranhão – Codomar;
g) Companhia Docas do Ceará – CDC;
h) Companhia Docas do Espírito Santo – Codesa;
i) Companhia das Docas do Estado da Bahia – Codeba;
j) Companhia Docas do Estado de São Paulo – Codesp;
k) Companhia Docas do Pará – CDP;
l) Companhia Docas do Rio Grande do Norte – Codern;
m) Companhia Docas do Rio de Janeiro – CDRJ;
n) Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária – Infraero; e
o) Empresa de Planejamento e Logística – EPL;
X – ao Ministério do Desenvolvimento Regional:
a) Agência Nacional de Águas – ANA;
b) Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba – Codevasf;
c) Companhia Brasileira de Trens Urbanos – CBTU;
d) Departamento Nacional de Obras Contra as Secas – Dnocs;
e) Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S.A. – Trensurb;
f) Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia – SUDAM;
g) Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste – SUDENE; e
h) Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste – SUDECO;
XI – ao Ministério da Justiça e Segurança Pública: Conselho Administrativo de Defesa Econômica – Cade;
XII – ao Ministério do Meio Ambiente:
a) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA;
b) Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – Instituto Chico Mendes; e
c) Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro – JBRJ;
XIII – ao Ministério de Minas e Energia:
a) Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL;
b) Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP;
c) Agência Nacional de Mineração – ANM;
d) Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobrás;
e) Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais – CPRM;
f) Empresa de Pesquisa Energética – EPE;
g) Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras;
h) Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás Natural S.A. – Pré-Sal Petróleo S.A. – PPSA;
i) Indústrias Nucleares do Brasil – INB; e
j) Nuclebrás Equipamentos Pesados – Nuclep;
XIV – ao Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos: Fundação Nacional do Índio – Funai;
XV – ao Ministério do Turismo: Instituto Brasileiro de Turismo – Embratur;
XVI – ao Ministério das Relações Exteriores: Fundação Alexandre de Gusmão; e
XVII – ao Ministério da Saúde:
a) Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS;
b) Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA;
c) Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia – HEMOBRÁS;
d) Fundação Nacional de Saúde – FUNASA;
e) Fundação Oswaldo Cruz – FIOCRUZ; e
f) Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A.
FUNÇÕES DOS NOVOS MINISTÉRIOS:
MINISTÉRIO DA INFRAESTURUTRA CUIDARÁ DA POLÍTICA NACIONAL DE TRÂNSITO
Art. 35. Constitui área de competência do Ministério da Infraestrutura:
I – política nacional de transportes ferroviário, rodoviário, aquaviário, aeroportuário e aeroviário;
II – POLÍTICA NACIONAL DE TRÂNSITO;
III – marinha mercante e vias navegáveis;
IV – formulação de políticas e diretrizes para o desenvolvimento e o fomento do setor de portos e instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres e execução e avaliação de medidas, programas e projetos de apoio ao desenvolvimento da infraestrutura e da superestrutura dos portos e das instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres;
V – formulação, coordenação e supervisão das políticas nacionais do setor de portos e instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres;
VI – PARTICIPAÇÃO NO PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO, NO ESTABELECIMENTO DE DIRETRIZES PARA SUA IMPLEMENTAÇÃO E NA DEFINIÇÃO DAS PRIORIDADES DOS PROGRAMAS DE INVESTIMENTOS EM TRANSPORTES;
VII – elaboração ou aprovação dos planos de outorgas, na forma prevista em legislação específica;
VIII – estabelecimento de diretrizes para a representação do País em organismos internacionais e em convenções, acordos e tratados relativos às suas competências;
IX – desenvolvimento da infraestrutura e da superestrutura aquaviária dos portos e das instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres em seu âmbito de competência, com a finalidade de promover a segurança e a eficiência do transporte aquaviário de cargas e de passageiros; e
X – aviação civil e infraestruturas aeroportuária e de aeronáutica civil, em articulação, no que couber, com o Ministério da Defesa.
Parágrafo único. As competências atribuídas ao Ministério da Infraestrutura no caput compreendem:
I – a formulação, a coordenação e a supervisão das políticas nacionais;
II – a formulação e a supervisão da execução da política relativa ao Fundo da Marinha Mercante, destinado à renovação, à recuperação e à ampliação da frota mercante nacional, em articulação com o
Ministério da Economia;
III – o estabelecimento de diretrizes para afretamento de embarcações estrangeiras por empresas brasileiras de navegação e para liberação do transporte de cargas prescritas;
IV – A ELABORAÇÃO DE ESTUDOS E PROJEÇÕES RELATIVOS AOS ASSUNTOS DE AVIAÇÃO CIVIL E DE INFRAESTRUTURAS AEROPORTUÁRIA E AERONÁUTICA CIVIL E RELATIVOS À LOGÍSTICA DO TRANSPORTE AÉREO E DO TRANSPORTE INTERMODAL E MULTIMODAL, AO LONGO DE EIXOS E FLUXOS DE PRODUÇÃO, EM ARTICULAÇÃO COM OS DEMAIS ÓRGÃOS GOVERNAMENTAIS COMPETENTES, COM
ATENÇÃO ÀS EXIGÊNCIAS DE MOBILIDADE URBANA E DE ACESSIBILIDADE;
V – declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação, supressão vegetal ou instituição de servidão administrativa, dos bens necessários à construção, à manutenção e à expansão da infraestrutura em transportes, na forma prevista em legislação específica;
VI – a coordenação dos órgãos e das entidades do sistema de aviação civil, em articulação com o Ministério da Defesa, no que couber;
VII – a transferência para os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios da implantação, da administração, da operação, da manutenção e da exploração da infraestrutura integrante do Sistema Federal de Viação, excluídos os órgãos, os serviços, as instalações e as demais estruturas necessárias à operação regular e segura da navegação aérea;
VIII – a atribuição da infraestrutura aeroportuária;
IX – a aprovação dos planos de zoneamento civil e militar dos aeródromos públicos de uso compartilhado, em conjunto com o Comando da
Aeronáutica do Ministério da Defesa;
X – FORMULAÇÃO DE DIRETRIZES PARA O DESENVOLVIMENTO DO SETOR DE TRÂNSITO; E
XI – PLANEJAMENTO, REGULAÇÃO, NORMATIZAÇÃO E GESTÃO DA APLICAÇÃO DE RECURSOS EM POLÍTICAS DE TRÂNSITO.
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL CUIDARÁ DA MOBILIDADE URBANA
Art. 29. Constitui área de competência do Ministério do Desenvolvimento Regional:
I – política nacional de desenvolvimento regional;
II – POLÍTICA NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO;
III – política nacional de proteção e defesa civil;
IV – política nacional de recursos hídricos;
V – política nacional de segurança hídrica;
VI – política nacional de irrigação, observadas as competências do Ministério da Agricultura, Pecurária e Abastecimento;
VII – política nacional de habitação;
VIII – política nacional de saneamento;
IX – POLÍTICA NACIONAL DE MOBILIDADE URBANA;
X – formulação e gestão da política nacional de ordenamento territorial;
XI – estabelecimento de diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos dos programas de financiamento de que trata a alínea “c” do inciso I do caput do art. 159 da Constituição;
XII – estabelecimento de normas para o cumprimento dos programas de financiamento relativos ao Fundo Constitucional de Financiamento do Norte – FNO, ao Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste – FNE e ao Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste – FCO;
XIII – estabelecimento de normas para o cumprimento das programações orçamentárias do Fundo de Investimentos da Amazônia – Finam e do Fundo de Investimentos do Nordeste – Finor;
XIV – estabelecimento de diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia – FDA, do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste – FDNE e do Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste – FDCO;
XV – estabelecimento de diretrizes e critérios de alocação dos recursos do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social – FNHIS;
XVI – estabelecimento de metas a serem alcançadas nos programas de habitação popular, saneamento básico e infraestrutura urbana realizados com aplicação de recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS;
XVII – estabelecimento de diretrizes e normas relativas à política de subsídio à habitação popular, ao saneamento e à mobilidade urbana;
XVIII – planos, programas, projetos e ações de desenvolvimento regional, metropolitano e urbano;
XIX – PLANOS, PROGRAMAS, PROJETOS E AÇÕES DE:
- a) gestão de recursos hídricos; e
- b) infraestrutura e garantia da segurança hídrica;
XX – planos, programas, projetos e ações de irrigação;
XXI – planos, programas, projetos e ações de proteção e defesa civil e gestão de riscos e de desastres; e
XXII – PLANOS, PROGRAMAS, PROJETOS E AÇÕES DE HABITAÇÃO, DE SANEAMENTO, DE MOBILIDADE E DE SERVIÇOS URBANOS.
Parágrafo único. A competência de que trata o inciso X do caput será exercida em conjunto com o Ministério da Defesa.
Art. 30. Integram a estrutura básica do Ministério do Desenvolvimento Regional:
I – o Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil;
II – o Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano;
III – o Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social;
IV – o Conselho Nacional de Recursos Hídricos;
V – o Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento do Polo Petrolina e Juazeiro;
VI – o Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento da Grande Teresina;
VII – o Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno;
VIII – o Conselho Nacional de Irrigação;
IX – a Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional; e
X – até sete Secretarias.
Alexandre Pelegi, jornalista especializado em transportes